ACED diz que reforma trabalhista foi bom para todos

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Veja a nota da ACED;

As leis trabalhistas são normatizadas através da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.542, de maio, de 1.943, com alterações em 1974 pela lei nº 6.019 e 1991 pela lei 8.212, esta última tratando da Previdência Social.

Desse modo, verificamos que já era tempo de se fazer a reforma trabalhista com um pouco mais de profundidade, mormente porque com o passar do tempo, essas normas acabam se desgastando. Muitas já não são mais aplicadas e, por outro lado, a cultura relacionada entre empregados e empregadores também tomaram outros rumos, tornando-se desnecessária a rigidez das normas para solucionar questões onde as partes tem capacidade plena para discutir e solucionar as questões relacionadas com o trabalho, sem a necessidade da intervenção de sindicatos ou do ministério do trabalho.

A Associação Comercial e Empresarial de Dourados (ACED) entende que a reforma trabalhista imposta pela lei 13.467, de julho de 2.017, que entra em vigor no próximo dia 11 de novembro foi um grande passo e favorece ambas as partes. A lei traz inovações que há muito tempo a classe empresaria e os trabalhadores estavam esperando. Nota-se que atualmente com um novo mercado, existe consciência entre as partes, ambas são conhecedoras de seus direitos e obrigações, dispensando a intervenção paternal dos sindicatos.

Devido à crise que atravessa nosso país, o desemprego aponta péssimo cenário para os trabalhadores. Assim, esperamos que a nova lei possa gerar novos postos de trabalho provocando e, consequentemente, o crescimento da economia nacional com a produção de riquezas e trabalho para todos, porque é exatamente isto o que o país precisa.

A CLT é instrumento que protege a classe trabalhadora, a reforma trabalhista altera a CLT, contudo, em nada vai atrapalhar o trabalhador cumpridor de seus deveres que age com dignidade e honestidade.

Uma das novidades da nova lei é o fim da indústria de ações trabalhista com o pedido de valores absurdos que, em muitas das causas, já na primeira audiência, o astronômico valor é reduzido em mais de oitenta por cento do pedido inicial pela clara demonstração que o que o reclamado pede é fictício. A nova lei estabelece que, nestes casos, o reclamante será obrigado a arcar com as custas do processo, e com os honorários do advogado, passível até de multas.

Algumas das alterações promovidas pela reforma trabalhista a valer a partir de 11 de novembro:

– As férias de 30 dias que só podiam ser fracionadas em dois períodos, doravante, as férias poderão ser parceladas em até três períodos, com a concordância do empregado, não podendo, um deles, ser inferior a quatorze dias corridos os demais no mínimo de cinco dias;

– Intervalo para repouso e alimentação: O empregado que trabalha 8 horas tem direito no mínimo a uma hora de intervalo para repouso e alimentação. Com a nova lei, o intervalo poderá ser negociado entre Empregador e Empregado, não podendo o intervalo ter menos que 30 minutos. A não concessão ou a concessão parcial do intervalo mínimo para alimentação, implica no pagamento com natureza indenizatória, com acréscimo de 50%;

– Multa por empregado não registrado: A empresa fica sujeita a um salário mínimo por empregado não registrado. A partir de 11 de novembro, o empregador que mantiver empregado sem registro pagará multa de R$ 3.000,00 por empregado, caso a empresa esteja no regime do Simples Nacional, essa multa será de R$ 800,00; 

– Dano extrapatrimonial: Atualmente os juízes arbitram valores quando envolve danos morais a favor do empregado. A nova lei que trata do dano moral (ofensa moral ou existencial da pessoa física ou jurídica) as quais são titulares exclusivas do direito à reparação. Neste caso a lei aplica-se tanto ao empregador como ao empregado, ou seja, o empregador, se ofendido, também pode acionar o empregado pleiteando indenização;

– Justa causa: É motivo de justa causa a perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão em decorrência de conduta dolosa do empregado;

– Contribuição sindical: Essa contribuição só poderá ser descontada das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais com a prévia e expressa autorização dos que participam dessas categorias;

– Tempo despendido pelo empregado para ida e retorno ao trabalho: Passa a não ser mais considerado serviço efetivo o tempo de deslocamento do empregado até o local de trabalho, bem como seu retorno.

Outras tantas regras foram alteradas pela lei da reforma trabalhista que certamente refletirão de maneira positiva para ambas as partes a partir de sua vigência em 11 de novembro do corrente ano.

Portanto fica o alerta aos nossos associados empregadores para no caso de dúvidas, consultar seus contadores que poderão prestar os devidos esclarecimentos e orientá-los no dia a dia.

ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE DOURADOS

ACED