A Câmara Municipal de Naviraí atendeu à Recomendação do Ministério Público de Mato Grosso do Sul, por meio da 2ª Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da comarca e passou a suspender o pagamento de diárias a vereadores e servidores públicos do Poder Legislativo Municipal, adequando a planilha de gastos da casa de Leis, conforme a Recomendação nº 018/2016.
Na última sexta-feira (9/9), o Presidente da Câmara Municipal de Naviraí Benedito Missias de Oliveira encaminhou à 2ª Promotoria de Justiça de Naviraí documentos comprobatórios nos quais ficou constatada a redução de gasto de 50% nas despesas mensais do Legislativo Municipal.
De acordo com a recomendação assinada, no dia 23 de maio de 2016, pelo Promotor de Justiça Daniel Pívaro Stadniky, o Presidente da Câmara de Vereadores de Naviraí tinha que se abster de efetuar o pagamento de diárias a vereadores e/ou servidores públicos municipais, bem como de realizar o ressarcimento de despesas que não guardem relação intrínseca com as atividades do Poder Legislativo Municipal, em especial o ressarcimento de despesas relativas ao exercício da atividade política de vereadores, tais como viagens para encontros e/ou reuniões políticas com secretários de Estado, ministros da República, dentro outras autoridades.
Na recomendação, foi concedido ao Poder Legislativo Municipal um prazo de 15 dias para que fossem adotadas as providências cabíveis e comunicadas à Promotoria de Justiça, com cópia dos respectivos documentos comprobatórios.
Para fazer a Recomendação, o Promotor de Justiça Daniel Pívaro Stadniky, levou em consideração que as diárias de vereadores e de servidores públicos da Câmara de Vereadores de Naviraí, são “valores pagos ao servidor público ou agente político por dia de afastamento da sede do serviço, em caráter eventual e transitório, quando em atividade realizada no interesse ou em virtude do exercício de suas funções”.
Além disso, levou-se em consideração que a natureza indenizatória das diárias pagas a vereadores e a servidores públicos da Câmara de Municipal de Naviraí decorre não só da legislação municipal de regência, a saber, a Lei Municipal n. 373/97, a Lei Municipal n 444/89, a Lei Municipal n 497/90, a Lei Municipal n 827/96, a Lei Municipal 1689/2013, a Lei Municipal 1728/2013, a Lei Municipal n 1840/14, a Lei Municipal n 1841/14, bem como a legislação regente do imposto de renda, que considera o recebimento de diárias como “rendimentos” não tributáveis.
Também se considerou que durante a atuação da 2ª Promotoria de Justiça de Naviraí, no exercício das atribuições relativas à tutela do Patrimônio Público e Social, nos autos dos Inquéritos Civis 6/2016, 7/2016, 8/2016, 9/2016, 10/2016 e 11/2016, restou constatado que, no período compreendido entre os meses de janeiro/2013 a outubro/2014, foram proferidas inúmeras e reiteradas decisões pelo então Presidente da Câmara de Vereadores de Naviraí/MS,determinando/autorizando o pagamento de diárias a Vereadores e/ou a servidores da Câmara Municipal, para a indenização de atividades que não guardam relação com o exercício de atividades legislativas municipais – legislar e fiscalizar a atuação do Poder Executivo Municipal.
De acordo com o Promotor de Justiça, foi constatado o pagamento reiterado de diárias a título de indenização para o ressarcimento de atividade política de vereadores, tais como viagens para contato com parlamentares estaduais e federais, visitas a secretários de Estado e a ministros da República, dentre outros motivos estes que, salvo melhor juízo, não guardavam pertinência alguma com a atividade legislativa municipal, as quais se referem à edição de leis para inovar/alterar o ordenamento jurídico municipal, bem como à fiscalização de atos administrativos praticados pelo Poder Executivo Municipal.
E que o pagamento de diárias para o ressarcimento de despesas referente ao exercício da atividade parlamentar – legislar e fiscalizar o Executivo – configura prática de ato administrativo absolutamente nulo, por evidente desvio de finalidade, insuscetível de produzir efeitos no mundo jurídico, acarretando o dever de ressarcimento aos cofres públicos dos valores recebidos.