Justiça considera improcedente ação do MP contra Bernal

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Juiz retirou ação contra o prefeito da Capital. Foto: Willians Araújo
Juiz retirou ação contra o prefeito da Capital. Foto: Willians Araújo

O prefeito de Campo Grande, Alcides Bernal (PP), ganhou mais uma queda-de-braço na luta para salvar seu mandato, ameaçado de cassação desde que assumiu o cargo em janeiro de 2013. Desta vez, a Justiça considerou improcedente a ação de improbidade administrativa interposta pelo MPE (Ministério Público Estadual).

A decisão foi proferida pelo juiz da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande, David de Oliveira Gomes Filho.

Em dezembro do ano passado, liminar concedida pelo vice-presidente do TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), José Batista da Costa Marques, suspendeu o processo de cassação contra o progressista, impedindo assim, que os vereadores votassem parecer favorável da Comissão Processante, criada pela Casa para investigar denúncias de irregularidades na prefeitura.

Desta vez, MPE alegou na ação que Bernal praticou atos de improbidade administrativa, devendo ser afastado liminarmente do cargo e, ao final, devendo sofrer as sanções previstas no art. 12, II e III da Lei de Improbidade Administrativa.

Segundo o processo, o MP apontou que o prefeito dificultou ou simplesmente deixou de pagar pelo serviço de empresas que prestavam serviços de limpeza, de fornecimento de merenda escolar e de gás ao município, forçando-as a rescindirem o contrato com a prefeitura e criando, assim, uma situação emergencial para justificar a contratação de outras empresas sem o processo licitatório.

De acordo com o MP, uma das novas empresas contratadas não preencheu os requisitos necessários para contratar com o Poder Público, mas teria sido contratada sem ter licença sanitária, não apresentar qualificação técnica, capacidade operacional e não ter qualificação econômico-financeira.

A empresa foi criada em 01/04/2013 e assinou contrato com a prefeitura em 21/06/2013. Não bastasse, havia processo licitatório em andamento quando a contratação ocorreu, demonstrando a desnecessidade da contratação emergencial.

A contratação teve o valor de R$ 4.318.527,40 com vigência de três meses. Alega ainda o MP que a empresa terceirizou atendimento, armazenagem, movimentação de carga, transporte e entrega por não ter funcionários.

Para o juiz, os fatos apontados pelo MP revelaram-se diferentes do alegado na ação por não haver fabricação de emergência para justificar contratações fraudulentas. Em uma sentença de 21 páginas, o juiz entendeu que as emergências existiram e requereram ações rápidas para se evitar o caos do desabastecimento de alimentos, gás e de serviços de limpeza.

No processo é possível observar que as empresas que reclamavam pagamentos atrasados, em sua maioria, estavam em situação irregular, com suspeitas de fraude na licitação, com contratos que posteriormente foram anulados pela Justiça ou que desejavam meras prorrogações dos contratos sem amparo na lei.

Assim, consta da sentença que “a vontade popular expressada nas urnas não autoriza ninguém a praticar atos contaminados por interesses pessoais e contra o interesse social, seja esta pessoa o prefeito municipal, sejam elas os vereadores. Prefeito e vereadores devem trabalhar sempre com foco no interesse social e nunca com foco no interesse privado”.

Importante ressaltar que juiz não avalia se o governo é bom ou ruim. Esta avaliação cabe apenas ao eleitor, pois esta é uma avaliação política e não uma avaliação jurídica. Na esfera judicial interessa apenas a legalidade dos atos praticados e, havendo alguma ilegalidade, o grau de nocividade que ela representa para a sociedade, pois é através desta noção que se poderá classificar a infração e definir quais consequências dela decorrem.

Ao concluir a sentença, o juiz apontou que ficou demonstrado a inexistência de prova de dolo por parte do requerido, que não existe prova ou indício de dano aos cofres públicos, além de constatar-se que não há ato de improbidade que justifique a continuidade do processo.

“Diante de todo o exposto, rejeito a ação na forma do que dispõe o art. 17, § 8º da Lei de Improbidade Administrativa. Julgo extinto o processo, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil”.

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