O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul através de seu 16º Promotor de Justiça de Proteção ao Patrimônio Público e Social da Comarca de Dourados, Amilcar Araújo Carneiro Júnior, emitiu Recomendação nº 01/2014/16ª PJ sobre Procedimento Preparatório nº 55/2013/PJPPS/DD à Secretaria Estadual de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul (SEJUSP) para “apurar eventual ilegalidade na fixação de limite máximo de idade em 24 anos e óbices quanto a portadores de tatuagens permanentes para ingresso no curso de formação para Soldados do Corpo de Bombeiros Militar, conforme Edital nº 1/2013-SAD/SEJUSP/CDMMS”.
Para fazer a Recomendação, o Promotor de Justiça levou em consideração que o referido edital tinha como objetivo selecionar candidatos para ingresso no Curso de Formação de Soldados do Corpo de Bombeiros Militares; que, conforme apurado, o edital previa algumas condições, que não preenchidas, tornavam o candidato incapacitado; que o edital trazia a seguinte previsão: “não são permitidas a presença de piercing em qualquer área do corpo para todos os candidatos, tatuagem permanente no corpo, nos termos do disposto neste Edital”; e que, em nenhum outro momento o Edital dispõe sobre as referidas tatuagens, não trazendo assim maiores informações. Segundo o Promotor, tal previsão demonstrou-se demasiadamente genérica e irrestrita.
O Promotor de Justiça Amilcar Araújo Carneiro Júnior considerou ainda que nos termos do art. Art. 8º da Lei Estadual nº 3.808/2009 “São requisitos indispensáveis, de caráter eliminatório, para o exercício das funções de policial militar ou de bombeiro militar, e serão exigidos dos candidatos ao concurso público na data de encerramento da matrícula para os Cursos de Formação (CFOP-PM/CBM-MS): I – para candidatos civis: p) não apresentar qualquer tatuagem permanente no corpo, mesmo estilizada, que possa expressar ou sugerir qualquer ligação com gangues, organizações criminosas ou de estímulo à violência e ao uso de drogas; que seja contrária aos princípios e aos valores da liberdade e da democracia, à moral, à lei, à ordem e aos bons costumes ou, cujo conteúdo, constitua-se em apologia à conduta delituosa ou que ofenda os deveres e as obrigações militares, a ética, a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe”.
De acordo com o Promotor de Justiça de Proteção ao Patrimônio Público e Social, o edital não pode criar restrições não previstas em lei e que manifestações dos Tribunais Superiores no sentido de que tatuagens que não expressem ideologias terroristas, extremistas e contrárias às instituições democráticas ou incitem a violência e a criminalidade, ou incentivem a discriminação ou preconceitos de raça e sexo ou qualquer outra força de preconceito afim, é compatível com o exercício de qualquer cargo público. Portanto, o simples fato de possuir tatuagem, não é motivo para exclusão do candidato de concurso público.
De acordo com o Promotor de Justiça, a condição contida no edital afronta o princípio da igualdade, uma vez que a discriminação não é justificável e que o Estado tem o dever de tomar as devidas providências para que casos como esses não mais ocorram, evitando maiores transtornos e por isso emitiu a Recomendação à Secretaria Estadual de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul (SEJUSP).
De acordo com a Recomendação, a SEJUSP deve adotar as medidas pertinentes para que os editais futuros não constem vedações que ultrapassem as previstas em lei e, notadamente, no que tange as tatuagens que no próximo certame sejam discriminadas no edital os tipos de tatuagens proibidas, nos termos do artigo 8, inciso I, alínea “p”, da Lei Estadual nº 3.808/2009. O Promotor de Justiça lembra que “em caso de não acatamento desta Recomendação, o Ministério Público informa que adotará as medidas legais necessárias a fim de assegurar a sua implementação, inclusive através do ajuizamento da ação civil pública cabível”.
A Resolução 015/2007 da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul dispõe em seu artigo 5º que “a recomendação é instrumento destinado à orientação de órgãos públicos ou privados, para que sejam cumpridas normas relativas a direitos e deveres assegurados ou decorrentes das Constituições Federal e Estadual e serviços de relevância pública e social”. É função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia (art. 129, II, da Constituição Federal).