É verdade que o número de processo aumenta a cada dia. Isso se deve ao próprio crescimento da economia, bem como do aumento da população, sem falar na cultura da “judicialização”. Logo, vamos ter que conviver com o problema, tendo em vista que não há solução nem a curto ou médio prazo.
Sucede que, a dificuldade em acompanhar o andamento dos processos e a comunicação com os órgãos do Poder Judiciário também tem sido alvo de preocupação. É claro que os meios e instrumentos colocados à disposição por conta das redes sociais ajudam na comunicação dos atos judiciais, como exemplo podemos citar a vídeo conferência para oitiva de partes e testemunhas. Porém, só isso também não resolve o problema.
Na tentativa de facilitar a vida dos advogados o Deputado Célio Studart propôs o Projeto de Lei 3752/19 que inclui entre os direitos do advogado o atendimento processual por meio de contato telefônico, desde que os processos não estejam em segredo de justiça.
O texto insere dispositivo no Código de Processo Civil.
A proposta está em tramitação na Câmara dos Deputados. “Ao expandir o rol de direitos previstos, o projeto de lei busca aprimorar ainda mais o acesso à informação, notadamente de litigantes e de seus respectivos advogados”, o deputado Célio Studart (PV-CE).
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Veja-se o texto do projeto:
“PROJETO DE LEI Nº, DE 2019. Permite que os advogados possam obter informações processuais através de contato telefônico O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º Acrescenta-se o inciso IV ao art. 107 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, (Novo Código de Processo Civil) com a seguinte redação: “Art. 107… IV – atendimento processual por meio de contato telefônico, desde que os processos não estejam em segredo de justiça, devendo ser reconhecida a identidade do causídico.” Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. CD193685180100 PL n.3752/2019 Apresentação: 26/06/2019 19:37 JUSTIFICAÇÃO A Constituição Federal de 1988 garante a todos o direito de acesso à informação, conforme dispõe o art. 5º, inciso XXXIII. O direito em análise é ainda corroborado pela Lei 12.527/11, conhecida popularmente como Lei de Acesso à Informação. Com efeito, é impreterível dizer que o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 107, trouxe garantias que confirmam o direito de informação de todos aqueles que são assistidos por advogados. Ao expandir o rol de direitos previstos no artigo em comento, o presente projeto de lei busca aprimorar ainda mais o acesso à informação, notadamente, de litigantes e de seus respectivos causídicos. Além disso, vale salientar que ainda há uma quantidade considerável de processos físicos, o que faz suas consultas em sistemas jurídicos eletrônicos não podem ser consultados de maneira satisfatória. Razão pela qual muitos advogados se deslocam por longínquas distâncias apenas para obter dados. Portanto, com o objetivo de facilitar o acesso à informação e, por conseguinte, o acesso à Justiça, apresenta-se esta propositura. Ante o exposto, requer-se aos nobres pares a aprovação do Projeto de Lei em comento. Sala das Sessões, 26 de junho de 2019.
Se aprovada, a proposta, do deputado Célio Studart (PV-CE), será integrada ao Código de Processo Civil.
Em que pese a diversidade da estrutura dos Tribunais do país, se aprovado, caberá aos presidentes implantar um sistema de comunicação que atenda a demanda. Fonte: Câmara dos Deputados.
*Advogado e escritor. E-mail: manhabusco@yahoo.com.br. Site: manhabusco.com.br