Controle Externo do Poder Judiciário. Reflexões, por José Carlos Manhabusco

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José Carlos Manhabusco – advogado

Quando do curso preparatório visando o concurso para o ingresso na magistratura estadual, realizado pela AMAMSUL, no ano de 1997, tivemos o prazer de escrever acerca do projeto de emenda constitucional sobre o controle externo do Poder Judiciário.

Tratava-se do tema originário de projeto de emenda constitucional de autoria do deputado José Genuíno (PT/SP), subscrito por cerca de 200 deputados, que visava como objetivo o controle externo do Poder Judiciário, através de criação de conselhos, para a Justiça de âmbito federal, as estaduais e a do Distrito Federal.

Naquele momento, a matéria vinha despertando grande interesse por diversos seguimentos da sociedade. Em que pese a discussão, ainda não ocorria um debate nacional, contudo acreditávamos que era o caminho para se chegar ao amadurecimento do assunto.

                O projeto de autoria daquele deputado, vinha sendo alvo de severas críticas por parte do Poder Judiciário, ao argumento, dentre outros de “inconstitucionalidade, separação dos poderes, ofensa às cláusulas pétreas elencadas na CF/88 (art. 60, parágrafo 4º, inciso III), garantias dos juízes etc.”.

                O autor do projeto defendia-se das críticas, argumentando que, a criação dos conselhos como órgão de fiscalização administrativa do Poder Judiciário, não é para constranger esse poder, nem para restringir sua independência funcional específica, fundada na atividade jurisdicional, tampouco para criar confronto entre Legislativo e Judiciário. Mesmo porque seria formada por membros indicados pelo Poder Judiciário, pela OAB e pelo Congresso Nacional.

O que se procurava de fato era conferir transparência administrativa e eficácia ao imprescindível poder da democracia, que é o Judiciário. A bem da verdade a crise já vinha se arrastando, sem que ninguém tomasse um posição a respeito da situação.

                Entretanto, vislumbrava-se que deveria haver respeito aos direitos e garantias fundamentais da magistratura para que houvesse segurança dos que julgam, pois sem os considerar, certamente poderia repercutir na qualidade da prestação da tutela jurisdicional.

                A transparência era medida impositiva, face a manifestação popular diante da causa levantada. O Estado não existe sem o povo. O povo criou o Estado para lhe servir. 

Na ocasião defendíamos uma linha intermediária de que deveria haver controle, sem que isso significasse a separação dos poderes e atingisse as garantias dos juízes, mas de maneira interna, com uma fiscalização efetiva, criando-se condições e mecanismo eficientes, capazes de auxiliar no exercício da jurisdição, bem como o de conter os abusos e os descasos, e externamente, através de conselhos formados por membros da sociedade, sem qualquer participação de políticos, agindo sempre em conjunto, para se chegar a um Judiciário transparente, independente e comprometido com a realização da Justiça.

Então, veio ao mundo jurídico a Emenda Constitucional 45 que outorgou ao Conselho Nacional de Justiça o poder de correição e controle disciplinar, que é o poder de investigar, corrigir e punir irregularidades e desvios de conduta praticados por membros do Judiciário.

O CNJ é assim composto: o Presidente do STF; – um Ministro do Superior Tribunal de Justiça; – um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho; – um desembargador de Tribunal de Justiça; – um juiz estadual; – um juiz de Tribunal Regional Federal; – um juiz federal; – um juiz de Tribunal Regional do Trabalho; – um juiz do trabalho; – um membro do Ministério Público da União; – um membro do Ministério Público estadual; – dois advogados; e de dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

O tempo se encarregou de mostrar os caminhos seguidos pelo CNJ, sendo certo que ainda contamos com o efetivo controle das corregedorias e ouvidorias, em se tratando de procedimento judicial, uma vez que as decisões jurisdicionais são revisadas pelos órgãos superiores.
MANHABUSCO ADVOGADOS SSJosé Carlos Manhabuscowww.manhabusco.com.br

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