Indenização por dano extrapatrimonial – salário-mínimo

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No artigo 223-G da CLT consta que: Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: I – a natureza do bem jurídico tutelado; II – a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III – a possibilidade de superação física ou psicológica; IV – os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V – a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI – as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII – o grau de dolo ou culpa; VIII – a ocorrência de retratação espontânea; IX – o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X – o perdão, tácito ou expresso; XI – a situação social e econômica das partes envolvidas; XII – o grau de publicidade da ofensa. § 1º Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação. I – Ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; II – ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; III – ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; IV – ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendidoGrifamos.

Atualmente a indenização por dano extrapatrimonial é medida por intermédio do salário contratual da pessoa ofendida, bem como de acordo com o grau e a natureza da ofensa.

“Esclareça-se que a fixação do valor da indenização a título de danos morais leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei”, ministro do Tribunal Superior do Trabalho Maurício Godinho Delgado.

Veja-se a matéria.

O Projeto de Lei 875/24 altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para equalizar o pagamento de indenização por dano extrapatrimonial, de forma a torná-lo menos “discriminatório”. A proposta está em análise na Câmara dos Deputados.

Incorporado à CLT pela reforma trabalhista de 2017, o dano extrapatrimonial são os danos cometidos contra a esfera moral ou existencial de um indivíduo ou de uma empresa. Ofensas à honra e à intimidade de uma pessoa ou à imagem e à marca de uma empresa são exemplos desse tipo de dano.

Atualmente, para reparar o dano extrapatrimonial, a CLT prevê indenizações limitadas ao salário contratual do ofendido, conforme a gravidade da ofensa. No caso de dano a empresa, a legislação vincula a indenização ao salário contratual do ofensor.

O que o projeto do Deputado faz é vincular a indenização ao salário-mínimo, em vez do salário do ofendido ou do ofensor. Pela proposta, se julgar procedente o pedido, o juiz fixará a indenização a ser paga a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros:

  • ofensa de natureza leve, no mínimo, três vezes o salário-mínimo;
  • ofensa de natureza média, no mínimo cinco vezes o salário-mínimo;
  • ofensa de natureza grave, no mínimo 20 vezes o salário-mínimo;
  • ofensa de natureza gravíssima, no mínimo 50 vezes o salário-mínimo.

Se o ofendido for empresa, a indenização será fixada conforme os mesmos critérios.

Na avaliação do Deputado, a redação atual da CLT pode acarretar o pagamento de indenizações discrepantes para um mesmo ato. Ele exemplifica com a situação de dois empregados de uma mesma empresa vítimas de um mesmo dano de natureza leve e que leve à imposição de indenização por seu valor máximo, sendo que um deles trabalha na limpeza, com remuneração de um salário-mínimo e o outro exerce um cargo de gerência, com renumeração de R$10 mil reais.

“Nos termos vigentes, a indenização do empregado do setor de limpeza será de R$4.236. Já a do gerente será de R$30 mil”, comparou o autor da proposta. “Se esse mesmo exemplo se referir a uma infração de natureza grave, a diferença será ainda mais gritante: o primeiro receberá uma indenização de R$28.240 e o segundo, de R$200 mil. É como se o sofrimento imputado aos empregados com remuneração mais alta fosse maior”, criticou.

O parlamentar lembra ainda que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu em parte essa discrepância, ao determinar que o tabelamento de valores dos danos extrapatrimoniais trabalhistas previsto na CLT tivessem um caráter de orientação, servindo como parâmetro, mas não como teto. Dessa maneira, seria possível arbitrar valores superiores ao previsto na norma trabalhista.

“A nossa intenção é ir além do que decidiu o STF. Assim, em vez de a CLT estipular um teto para o valor da indenização, a norma passaria a determinar um piso. Ou seja, caracterizado o dano, o valor previsto na lei seria o mínimo aplicável, cabendo ao juiz elevá-lo ou não”, defendeu Donizete.

“Além disso, para eliminar a discriminação apontada, estamos propondo uma equalização dos valores da indenização, cujo valor mínimo será o mesmo para todos os que forem vítimas, com base no salário-mínimo”, concluiu.

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado ainda pelas comissões de Trabalho; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Fonte: Agência Câmara de Notícias.

Manhabusco Advogados – e-mail: manhabusco@yahoo.com.br

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