É verdade que o magistrado é detentor do Poder Discricionário. O magistrado pode se valer do Princípio da Persuasão Racional ou do Livre Convencimento Motivado. A subsunção também faz parte do procedimento de formação do convencimento do julgador. Pois bem.
Todavia, será que os magistrados do Supremo Tribunal Federal estudaram ou estudam em doutrinas de autores antagônicos? Explica-se.
De certa forma existe a possibilidade de ocorrer decisões com entendimento diversos. Isso até é normal. Entretanto, no caso do “juiz de garantias” a contradição é muito explícita, isto é, de um lado o Poder Executivo e o Poder Legislativo e do outro lado o Poder Judiciário e o Ministro da Justiça.
Em um silogismo simples poderíamos dizer que: “O Presidente da República está para o Ministro da Justiça assim como o Presidente do STF ministro Dias Toffoli está para o Vice e Relator ministro Luiz Fux. Ora, os presidentes, até o presente momento, foram vencidos. Ou seja, verdadeira anomalia jurídica. Onde se encontra a disciplina judiciária?
Não se trata de discutir o mérito da questão, mas sim a possibilidade de ficar comprovado o embate entre os poderes constituídos. E mais, sem utilidade prática, pois os poderes devem ser e estar harmônicos entre si.
Os atores, sujeitos, operários, estivadores e chapas do Direito devem ficar atentos. Ao que parece não se trata de uma simples batalha jurídica. A matéria desafia incursões mais profundas. Parte dos integrantes do Poder Judiciário concorda, outra parte não. Parte do Poder Legislativo concorda, parte não. Os ministros do STF – Presidente e Vice (Relator) -, divergem quanto à eficácia da norma legal.
Veja-se. Um ministro suspende os efeitos da norma, ainda que em parte; o outro mantém a eficácia da lei. Evidentemente que o cidadão fica perdido. O clima está tenso.
“… Em sua decisão, o ministro Fux afirma que a implementação do juiz das garantias é uma questão complexa que exige a reunião de melhores subsídios que indiquem, “acima de qualquer dúvida razoável”, os reais impactos para os diversos interesses tutelados pela Constituição Federal, entre eles o devido processo legal, a duração razoável do processo e a eficiência da justiça criminal. Para o ministro, em análise preliminar, a regra fere a autonomia organizacional do Poder Judiciário, pois altera a divisão e a organização de serviços judiciários de forma substancial e exige “completa reorganização da Justiça criminal do país, preponderantemente em normas de organização judiciária, sobre as quais o Poder Judiciário tem iniciativa legislativa própria” …
Para obtemperar vamos a conclusão da decisão do ministro Fux, cujo conteúdo contém 43 laudas: […] Conclusão Ex positis, na condição de relator das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6305, com as vênias de praxe e pelos motivos expostos: (a) Revogo a decisão monocrática constante das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e suspendo sine die a eficácia, ad referendum do Plenário, (a1) da implantação do juiz das garantias e seus consectários (Artigos 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3ª-E, 3º-F, do Código de Processo Penal); e (a2) da alteração do juiz sentenciante que conheceu de prova declarada inadmissível (157, §5º, do Código de Processo Penal); (b) Concedo a medida cautelar requerida nos autos da ADI 6305, e suspendo sine die a eficácia, ad referendum do Plenário, (b1) da alteração do procedimento de arquivamento do inquérito policial (28, caput, Código de Processo Penal); (b2) Da liberalização da prisão pela não realização da audiência de custodia no prazo de 24 horas (Artigo 310, §4°, do Código de Processo Penal); Nos termos do artigo 10, §2º, da Lei n. 9868/95, a concessão desta medida cautelar não interfere nem suspende os inquéritos e os processos em curso na presente data. Aguardem-se as informações já solicitadas aos requeridos, ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República. Após, retornem os autos para a análise dos pedidos de ingresso na lide dos amici curae e a designação oportuna de audiências públicas. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 22 de janeiro de 2020. Ministro LUIZ FUX.
É o que tinha para relatar. Fonte: STF.
*Advogado Sênior da banca MANHABUSCO ADVOGADOS. E-mail: manhabusco@yahoo.com.br. Site: manhabusco.com.br