Todavia, será que os magistrados do Supremo Tribunal Federal estudaram ou estudam em doutrinas de autores antagônicos? Explica-se.
De certa forma existe a possibilidade de ocorrer decisões com entendimento diversos. Isso até é normal. Entretanto, no caso do “juiz de garantias” a contradição é muito explícita, isto é, de um lado o Poder Executivo e o Poder Legislativo e do outro lado o Poder Judiciário e o Ministro da Justiça.
Em um silogismo simples poderíamos dizer que: “O Presidente da República está para o Ministro da Justiça assim como o Presidente do STF ministro Dias Toffoli está para o Vice e Relator ministro Luiz Fux. Ora, os presidentes, até o presente momento, foram vencidos. Ou seja, verdadeira anomalia jurídica. Onde se encontra a disciplina judiciária?
Não se trata de discutir o mérito da questão, mas sim a possibilidade de ficar comprovado o embate entre os poderes constituídos. E mais, sem utilidade prática, pois os poderes devem ser e estar harmônicos entre si.
Os atores, sujeitos, operários, estivadores e chapas do Direito devem ficar atentos. Ao que parece não se trata de uma simples batalha jurídica. A matéria desafia incursões mais profundas. Parte dos integrantes do Poder Judiciário concorda, outra parte não. Parte do Poder Legislativo concorda, parte não. Os ministros do STF – Presidente e Vice (Relator) -, divergem quanto à eficácia da norma legal.
Veja-se. Um ministro suspende os efeitos da norma, ainda que em parte; o outro mantém a eficácia da lei. Evidentemente que o cidadão fica perdido. O clima está tenso.
“… Em sua decisão, o ministro Fux afirma que a implementação do juiz das garantias é uma questão complexa que exige a reunião de melhores subsídios que indiquem, “acima de qualquer dúvida razoável”, os reais impactos para os diversos interesses tutelados pela Constituição Federal, entre eles o devido processo legal, a duração razoável do processo e a eficiência da justiça criminal. Para o ministro, em análise preliminar, a regra fere a autonomia organizacional do Poder Judiciário, pois altera a divisão e a organização de serviços judiciários de forma substancial e exige “completa reorganização da Justiça criminal do país, preponderantemente em normas de organização judiciária, sobre as quais o Poder Judiciário tem iniciativa legislativa própria” …
Para obtemperar vamos a conclusão da decisão do ministro Fux, cujo conteúdo contém 43 laudas: […] Conclusão Ex positis, na condição de relator das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6305, com as vênias de praxe e pelos motivos expostos: (a) Revogo a decisão monocrática constante das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e suspendo sine die a eficácia, ad referendum do Plenário, (a1) da implantação do juiz das garantias e seus consectários (Artigos 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3ª-E, 3º-F, do Código de Processo Penal); e (a2) da alteração do juiz sentenciante que conheceu de prova declarada inadmissível (157, §5º, do Código de Processo Penal); (b) Concedo a medida cautelar requerida nos autos da ADI 6305, e suspendo sine die a eficácia, ad referendum do Plenário, (b1) da alteração do procedimento de arquivamento do inquérito policial (28, caput, Código de Processo Penal); (b2) Da liberalização da prisão pela não realização da audiência de custodia no prazo de 24 horas (Artigo 310, §4°, do Código de Processo Penal); Nos termos do artigo 10, §2º, da Lei n. 9868/95, a concessão desta medida cautelar não interfere nem suspende os inquéritos e os processos em curso na presente data. Aguardem-se as informações já solicitadas aos requeridos, ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República. Após, retornem os autos para a análise dos pedidos de ingresso na lide dos amici curae e a designação oportuna de audiências públicas. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 22 de janeiro de 2020. Ministro LUIZ FUX.
É o que tinha para relatar. Fonte: STF.
*Advogado Sênior da banca MANHABUSCO ADVOGADOS. E-mail: manhabusco@yahoo.com.br. Site: manhabusco.com.br