É possível não pagar honorários de sucumbência? Por José Carlos Manhabusco

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                É direito do advogado o honorário sucumbencial. Esse honorário não se confunde ou se compensa com o honorário contratual. Não se trata de receber duas vezes, uma vez que um versa sobre o serviço contratado e o outro é do êxito da ação.

                Os honorários contratuais são devido pelo cliente, conforme estabelecido em contrato de prestação de serviços. Já os honorários sucumbenciais é devido pela parte que sucumbe na pretensão. É evidente que se o contratante for vencido, cabe ao advogado da outra parte os honorários de sucumbência. Isso parece lógico.

                Não vamos adentrar ao disposto no estatuto da OAB, nem tampouco no CPC/2015.

                A questão aqui é saber se essa verba deve ser paga, ainda que a parte seja beneficiária dos benefícios da Justiça Gratuita. Destaca-se que assistência judiciária gratuita não se confunde com benefícios da justiça gratuita. A assistência judiciária é prestada pela Defensoria Pública ou pelo defensor dativo. Já os benefícios da justiça gratuita diz respeito a isenção das custas judiciais e dos honorários de sucumbência, guardada a sua suspensão temporal.

                Na Justiça do Trabalho, o demandante, se vencido, será condenado a pagar os honorários sucumbenciais, no limite de 5% a 15% do valor da causa ou do pedido indeferido. Acontece que, sendo deferido os benefícios da justiça gratuita, essa questão ganhou discussão pertinente e relevante. A existência de previsão na CLT acabou por causar um mal estar, pois, se há benefício da justiça gratuita, como a parte pode ser responsabilizada pela condenação? Qual seria esse limite? Pode haver a suspensão do pagamento dos honorários de sucumbência?

                Então, vamos aproveitar para trazer pontos de uma decisão compilada no Boletim de Uniformização de Jurisprudência – Edição nº 2 – abril/2021 (TRT 24ª).

Desde a Lei 1.060, de 1950, quando foi estabelecida norma para a concessão da assistência judiciária aos necessitados, sagrou-se a diferenciação entre o momento da condenação dos honorários advocatícios ao necessitado e o momento da exigibilidade destes honorários.

O beneficiário da justiça gratuita, quando vencido na demanda, deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, porém, no segundo momento, o da exigibilidade, é necessário perquirir se a sua condição legal de pobre permanece, ou não, de modo a verificar se é possível exigir o pagamento relativo à essa condenação.

O caput do artigo 791-A da CLT estabelece o momento da condenação, enquanto que o § 4º cuida do momento da exigibilidade dos honorários sucumbenciais para o empregado que for considerado pobre na forma da lei e que, em razão disso, tiver deferidos os benefícios da justiça gratuita.

No momento da exigibilidade dos honorários do beneficiário da justiça gratuita, é preciso fazer o exercício interpretativo do § 4º do artigo 791-A da CLT, pois a cobrança somente se dará se houver créditos capazes de suportar a despesa. São dois os aspectos que devem ser observados para entender o alcance do termo. O primeiro é se o devedor dos honorários está em condição financeira que justifique revogar a concessão da gratuidade. O segundo é se o valor recebido o retira da situação de pobreza que justificou a concessão do benefício em comento.

É preciso perquirir, ainda, se os valores que o autor recebeu na demanda são suficientes para retirar o benefício concedido, o que não pode ser feito por arbitramento do magistrado, pois isso poderia levar à insuportável insegurança jurídica e afronta ao princípio da isonomia, princípio esse que deve nortear o Estado no tratamento dos cidadãos.

De acordo com o professor e juiz André Araújo Molina “um critério a priori seria o montante de 40 (quarenta) salários mínimos recebidos na ação trabalhista, cujo valor é o teto para considerar que o trabalhador ainda é juridicamente pobre, não autorizando, até este limite, a revogação da gratuidade e, com isso, a penhora dos valores para pagamento dos honorários do advogado. Apenas os créditos que sobejarem tal montante é que serão suscetíveis de penhora para pagamento do profissional da advocacia, na medida em que esse excedente é considerado pelo próprio ordenamento penhorável, isto é, dispensável para resguardar ao seu titular e sua família a manutenção do seu sustento básico”.

Esse valor é um parâmetro jurídico para fixar uma possível penhorabilidade, porquanto, mesmo o empregado recebendo valor superior, é possível demonstrar que não poderá pagar os honorários em razão do prejuízo do seu sustento próprio e de sua família.

Em sendo o autor beneficiário da justiça gratuita e não havendo valor que sobeje a 40 salários mínimos, justifica-se a suspensão da execução dos honorários sucumbenciais. Fonte: TRT da 24ª Região.MANHABUSCO ADVOGADOS SSJosé Carlos Manhabuscowww.manhabusco.com.br

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