Eleições na OAB – Paridade. Por José Carlos Manhabusco

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Consta na Constituição Federal que: Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminaçãoArt. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: II – prevalência dos direitos humanos; Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

A Convenção Americana de Direitos Humanos (1969 – Pacto de San José da Costa Rica) dispõe em seus artigos 5°, item 1 e 11, item 1, que: “Toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral e Toda pessoa tem direito ao respeito da sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade”.

Referidos dispositivos são apenas uma amostragem das garantias do ser humano contra atos de preconceitos, exclusão etc. Trata-se da aplicação do Princípio da Isonomia, dentre outros.

A questão, no caso, diz respeito a resolução que estabelece paridade de gênero e cotas raciais nas eleições da OAB.

Estamos falando da Resolução 5/20, que altera o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB para estabelecer paridade de gênero (50%) e a política de cotas raciais para negros (pretos e pardos), no percentual de 30%, nas eleições da OAB. Ambas as alterações foram aprovadas pelo Conselho Pleno, instância máxima da OAB Nacional, na sessão do dia 14 de dezembro de 2020, e valem para as eleições de 2021. A Resolução foi publicada em 14 de abril de 2021.

Na verdade são duas mudanças históricas para a Ordem dos Advogados do Brasil.

As cotas raciais (cor) e a paridade de gênero (sexo) são mais do que uma necessária e indispensável política de reparação e de inclusão. Esse direito vinha sendo postulado há longos anos.

Não havia como segurar a evolução das garantias e direitos do ser humano, independentemente da cor e do gênero. Com certeza, era o caminho para fortalecer a OAB como grande organização, bem como defensora do Estado Democrático de Direito e dos Direitos e das Garantias Fundamentais.

A votação foi momento histórico no Conselho Federal, uma vez que o objetivo foi alcançado por aqueles que lutaram e trabalharam por tanto tempo para que esse momento finalmente chegasse.

Assim, não se trata de uma conquista ou vitória do atual presidente do Conselho Federal, mas sim da classe em sua totalidade, especialmente pelos Conselheiros Federais e presidentes, dignos representantes dos inscritos nas Seccionais por todo o Brasil.

Com efeito, a advocacia compreendeu a necessidade de adotar políticas transformadoras.

Com a mudança aprovada pelo Conselho Pleno, a paridade de gênero torna-se válida para a composição das chapas nas eleições do Conselho Federal, das seccionais, subseções e Caixas de Assistência.

A medida estabelece ainda que as chapas, para obterem o registro nas eleições, a partir de 2021, deverão atender ao percentual de 50% para candidaturas de cada gênero, tanto para titulares como para suplentes.

Em relação à nova regra que estabelece as cotas raciais para pretos e pardos, ela também se estende para além do Conselho Federal, abrange a composição das chapas nas eleições das seccionais, subseções e Caixas de Assistência. Fonte: Conselho Federal da OAB.

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