O juiz deve declarar a ‘prescrição’ de ofício?, por José Carlos Manhabusco

-

            No Direito Civil, a prescrição é conceituada como a perda da pretensão do titular de um direito que não o exerceu em determinado lapso temporal.

Consta no Código Civil que: “Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita” e no CPC/2015: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição”.

A pergunta é: levando-se em consideração que a prescrição é matéria de ordem pública, deve ser declarada de ofício pelo julgador? Veja-se o caso em concreto:

Em processo que corre perante a 8ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), a empresa demandada não compareceu à audiência, e, em função disso, o juízo declarou à revelia da empregadora e considerou como verdadeiras as alegações feitas pelo empregado. O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos do empregado, mas restringiu a condenação às verbas devidas a partir de 17.7.2012. Isso porque, mesmo sem manifestação da defesa, o juiz aplicou, por iniciativa própria, a limitação temporal por entender que estavam prescritos (não podiam mais ser pretendidos) direitos referentes a fatos ocorridos há mais de cinco anos da apresentação da ação. O fundamento é o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República. Segundo a CF/88, o trabalhador pode pedir, judicialmente, créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos até o limite de dois anos após a extinção do contrato.

Em recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o empregado alegou que a pronúncia de ofício (por iniciativa própria do juiz) da prescrição é incompatível com os princípios protetivos do Direito do Trabalho em relação ao trabalhador. No entanto, o TRT manteve a restrição imposta na sentença. Para o Tribunal Regional, aplica-se a esse ramo do Direito o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, pelo qual haverá resolução de mérito do caso quando o juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição do direito de ação. O empregado recorreu ao TST (recurso de revista).

No TST, o relator do processo na Quarta Turma votou no sentido de afastar a prescrição declarada de ofício e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que julgue os pedidos referentes ao período anterior a 17.7.2012, como entender de direito. De acordo com os ministros, o dispositivo do Código de Processo Civil que permite ao juiz declarar, de ofício, a prescrição não tem aplicação subsidiária no Direito Processual Trabalho, pois contraria princípio desse ramo do Direito.

O TST firmou entendimento de que o disposto no artigo 487, inciso II, do CPC/15 não se aplica subsidiariamente ao processo trabalhista, e, portanto, a aplicação do referido dispositivo não encontra amparo no artigo 769 da CLT. Pelo artigo 769, nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do Direito Processual do Trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as diretrizes trabalhistas, conforme iterativa e notória jurisprudência do TST. Fonte: TST.


MANHABUSCO ADVOGADOS SSJosé Carlos Manhabuscowww.manhabusco.com.br

plugins premium WordPress