Perseguição judicial contra mulher

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José Carlos Manhabusco – Manhabusco Advogados Associados – e-mail: manhabusco@yahoo.com.br

Stalking é um termo em inglês que designa uma forma de violência na qual o sujeito ou sujeitos ativos invadem repetidamente a esfera de privacidade da vítima, empregando táticas de perseguição e meios … (Wikipédia)

stalking, também conhecido como assédio persistente, refere-se a um comportamento obsessivo e intrusivo, no qual uma pessoa busca persistentemente a atenção de outra, muitas vezes contra a vontade dessa última.

Este fenômeno pode envolver a perseguição física, observação constante, comunicação não desejada (como chamadas telefônicas, mensagens de texto ou e-mails), invasão de privacidade e, em alguns casos extremos, ameaças ou violência.

Existem diferentes formas de stalking, e pode ocorrer em vários contextos, incluindo relacionamentos românticos passados, atuais ou nunca existentes.

O Projeto de Lei 646/24 altera o Código de Processo Civil para determinar que casos de assédio à mulher por meio da abertura de ações judiciais repetitivas, infundadas e inúteis deverão ser comunicados pelo juiz ao Ministério Público para avaliar possível crime de stalking (perseguição) processual.

Autor do projeto, o deputado Marangoni (União-SP) explica que o stalking já está previsto no Código Penal, e é punido com pena de seis meses a dois anos de reclusão.

A conduta consiste em perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, “ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”.

Marangoni avalia, no entanto, que métodos mais recentes de perseguição à mulher ainda não encontram punição em lei. “Perseguir a vítima de violência doméstica ou a mulher que pleiteia direitos nas varas de família por meio da abertura de uma série de processos com o fim de promover revanchismo e de abalar emocionalmente a mulher é também violência doméstica”, argumenta o autor.

Como exemplo, ele cita o caso de uma famosa apresentadora de TV que, segundo ele, foi vítima do stalking processual. “Em apenas trinta dias, seu ex-marido acionou a justiça pedindo pensão alimentícia, mesmo estando o filho do casal sob a guarda da mãe, pediu a prisão da apresentadora por alienação parental, atacou a sexualidade dela com palavras grosseiras e acusou a apresentadora de fraude”, completou o autor.

O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Defesa dos Direitos da Mulher; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

O artigo 81, da lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação: “Art. 81. …§ 4º No caso de perseguição reiterada contra mulher, com invasão de sua esfera de liberdade e privacidade por meio de ações e incidentes judiciais repetitivos, infundados e temerários, deverá a autoridade judiciária remeter ao Ministério Público as peças necessárias à aferição de eventual ocorrência de delito previsto nos artigos 147-A e 147-B do Código Penal.” (NR) Fonte: Agência Câmara de Notícias – Murilo de Souza – Rodrigo Bittar.

Por outro lado, a Justiça brasileira tem definido o assédio processual como um abuso do acesso à Justiça, pelo ajuizamento de diversas ações sobre um mesmo fato ou contra uma mesma pessoa, com o intuito de prejudicá-la e, nesse caso, caberia a condenação por litigância de má-fé.

Veja-se o seguinte precedente sobre a perseguição na esfera penal: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. PERSEGUIÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR ATIPICIDADE OU POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. DOLO CONFIGURADO. AMEAÇA. CRIME FORMAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.132/2021. CRIME DE PERSEGUIÇÃO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA INTERMEDIÁRIA. 1/6. DANO MORAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DO VALOR ESTIPULADO. IMPOSSIBILIDADE.  RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em casos de crimes praticados em situação de violência doméstica, muitas vezes cometidos na clandestinidade, sem a presença de outras pessoas que possam testemunhar o fato, a palavra da vítima deve ter especial credibilidade, ainda mais quando em harmonia com outras provas apresentadas nos autos. 2. O crime de ameaça é de natureza formal e consuma-se quando a vítima é alcançada pela promessa que lhe incute fundado temor, não sendo necessário que para a sua concretização seja produzido, de fato, algum resultado material. 3. Em relação ao delito de ameaça, a promessa do réu, além incutir temor à vítima, cuidou-se de mal injusto e futuro, idôneo e sério, restando afastada a tese de atipicidade da conduta ou de insuficiência de provas para a condenação. A vítima registrou a ocorrência, representou em desfavor do apelante, estando devidamente demonstrado sua atemorização frente à ameaça proferida. 4. No dia 1º de abril de 2021, foi publicada e entrou em vigor a Lei nº 14.132/2021, a qual inseriu no Código Penal o art. 147-A, que tipifica o crime de perseguição (stalking), assim como revogou expressamente o art. 65 da Lei de Contravenções Penais, que previa a infração penal de perturbação da tranquilidade. 5. A despeito da revogação do art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, não houve a automática abolitio criminis para todas as condutas que estavam contidas na referida contravenção penal. 6. A possibilidade de continuidade típico-normativa do art. 65 da Lei de Contravenções Penais e do art. 147-A do CP deve ser analisada segundo o caso concreto, tendo em vista que, embora os bens jurídicos protegidos pelos referidos artigos sejam coincidentes (liberdade ou privacidade), a conduta descrita no art. 147-A do CP exige uma prática reiterada, não comportando casos isolados. 7. No caso, o réu, reiteradamente, inconformado com o desejo da então companheira de terminar com o relacionamento e, em razão disso, pedir para ele saísse de casa, perseguiu psicologicamente a vítima, perturbando sua tranquilidade e invadindo sua esfera de liberdade e privacidade. Assim, não há que se falar em absolvição quanto ao delito de perseguição. 8. Ficou clara a presença de consequências que se projetaram para além do tipo penal, haja vista que a vítima sofreu intenso abalo psicológico, estando ainda em tratamento para a depressão desenvolvida em razão do comportamento do réu. Destarte, a avaliação negativa das consequências do crime deve ser mantida. 9. Na segunda etapa da dosimetria da pena, a jurisprudência tem adotado a fração de 1/6 (um sexto) sobre o quantum da pena-base. 10. Em análise aos critérios gerais e específicos para a fixação do quantum devido pela indenização por danos morais causados à vítima, verifica-se que a indenização arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais) obedece aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantida. 11. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para, mantida a condenação do apelante nas sanções descrita nos arts. 147 e 147-A, § 2º, inciso II, ambos do CP (com penalidade do art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688/41), na forma dos arts. 5º, incisos I e III, e 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/06, reduzir a pena para 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção e 19 (dezenove) dias de prisão simples, mantidos o regime inicial aberto e a suspensão condicional da execução da pena pelo período de 2 (dois) anos (TJDFT-07008922520218070012- (0700892-25.2021.8.07.0012 – Res. 65 CNJ).

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