TST: Princípio da Instrumentalidade

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José Carlos Manhabusco – advogado

Pergunta-se: “No recurso de Agravo de Instrumento é necessário renovar as razões do mérito do recurso principal?”.

Pois bem.

Na sessão de 19.04.2021, o Tribunal Pleno do TST fixou tese a respeito dos requisitos para a interposição de agravos de instrumento.

É normal que quando se interpõe o recurso de agravo de instrumento, a parte renove as razões do recurso principal. Todavia, o que ocorre quando a parte deixa de reiterar as razões do recurso principal?

Na espécie, estamos tratando do agravo de instrumento em recurso de revista não admitido pelo presidente da Corte Regional (artigo 896 da CLT e Súmula 422 do TST).

Veja a notícia do TST:

“O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que não é necessário renovar, na interposição do agravo de instrumento, razões do mérito do recurso de revista que não tenham sido examinadas no despacho que negou seu seguimento com base em aspecto processual (a Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas).

A decisão, por maioria (14 X 9), é válida para todos os processos em curso no TST e deverá ser seguida por todas as turmas do Tribunal. No processo em julgamento, a Terceira Turma do TST havia dado provimento ao agravo de instrumento de um vigilante patrimonial florestal que prestava serviços para a (…), com fundamento em violação ao artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal (que prevê a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e 44 semanais).

O dispositivo constitucional, no entanto, não havia sido apontado pelo vigilante, que questionara apenas o óbice processual da Súmula 126 do TST, usado pelo Tribunal Regional do Trabalho da ª Região (…) para negar seguimento ao recurso de revista. Com o provimento do agravo, o recurso do trabalhador foi julgado procedente pela Turma, e a tomadora e a prestadora de serviços foram condenadas ao pagamento de horas extras. A (…), inconformada, interpôs embargos à SDI-1, sustentando que a decisão da Turma havia contrariado a Súmula 422 do TST, ao acolher o agravo que questionava apenas o fundamento do despacho que negou seguimento ao recurso, e não os fundamentos da decisão de mérito do TRT sobre a matéria em discussão. 

No julgamento dos embargos no Pleno, a presidente do TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, ressaltou a relevância de uma definição sobre o tema, diante da divergência de interpretação entre as Turmas do TST.

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Vieira de Mello Filho, que entende ser desnecessário exigir que a parte, no agravo de instrumento, renove a alegação dos pressupostos intrínsecos de cabimento do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT (violação de lei e divergência jurisprudencial), quando a decisão agravada não se manifestou sobre a matéria.A seu ver, o entendimento da Terceira Turma não contrariou a Súmula 422, pois o único fundamento da decisão que negou seguimento ao recurso de revista, relativo à Súmula 126, foi impugnado no agravo. 

O ministro apontou os princípios da dialeticidade (que pressupõe a fundamentação do recurso), da instrumentalidade das formas (segundo o qual o processo é um meio, e não um fim em si mesmo), da cooperação e do devido processo legal para sustentar que é suficiente que o agravo de instrumento procure apenas questionar o óbice processual que fundamentou a decisão agravada…”. A decisão foi por maioria.

            Em que pese a fundamentação do voto vencedor, a questão serve de alerta aos operadores do Direito, na medida em que estamos na Justiça Social do Trabalho onde o Princípio da Instrumentalidade, bem como o Princípio da Primazia do Mérito ganham maior amplitude na modulação das decisões. Ademais, devem ser respeitados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.

Parabéns aos Ministros do TST pela decisão.

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