De acordo com os autos, em outubro de 2018, a 10ª Promotoria de Justiça de Dourados instaurou um procedimento para apurar a falta de exame de videolaringoscopia, na rede pública de saúde do município. Na época, a situação foi relatada por uma testemunha de 60 anos de idade que foi diagnosticada com afonia e possuía muita dificuldade de fala. Ela consultou uma médica na Atenção Básica, que pediu a realização do exame, contudo, recebeu a informação de que não poderia ser realizado devido à ausência de convênio e acabou ficando sem o exame.
A 10ª Promotoria de Justiça oficiou à Secretaria Municipal de Saúde, a fim de obter informações referentes à disponibilização do mencionado procedimento, sendo que, em resposta, o titular da pasta afirmou que o exame de videolaringoscopia não é disponibilizado pela rede pública daquele município.
Vale destacar que o exame de videolaringoscopia é de grande importância diagnóstica, sendo devidamente incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS) e realizado no consultório por um otorrinolaringologista com o objetivo de visualizar regiões da cavidade oral, orofaringe, hipofaringe e laringe.
Questionado, o paciente, autor da denúncia, disse que sua situação não foi resolvida no sistema público de saúde e que piorou consideravelmente, pois não recebeu nenhum encaminhamento ou tratamento por do poder público e por isso estava perdendo sua voz.
Com isso o MP provocou novamente a municipalidade, que respondeu que o exame de videolaringoscopia não se encontra dentro dos procedimentos realizados na saúde pública de Dourados, tendo em vista o desinteresse dos prestadores em participar do processo de chamada pública, por suposto déficit da tabela SUS. Além disso, a Secretaria Municipal de Saúde informou não existir prestador participante do processo para fornecer o referido exame na rede pública.
Sendo assim, o Ministério Público Estadual recomendou para que a prefeitura e o Estado, por meio de suas Secretarias de Saúde, adotassem todas as providências imediatas e necessárias no âmbito do SUS para, no prazo máximo de 45 dias úteis, um prestador de exame de videolaringoscopia fosse habilitado. Contudo, a recomendação não foi acatada.
Diante disso, o MP requer, em sede de Tutela de Urgência de Caráter Incidental, que o Município de Dourados e o Estado sejam condenados à obrigação de fazer, para que instituam e disponibilizem, no prazo de 30 dias, a quantia de exames do tipo videolaringoscopia na rede pública de saúde da macrorregião em número suficiente e condizente com a demanda respectiva, qual seja, de pelo menos 40 exames por mês, de modo a respeitar as indicações médicas no tocante aos prazos, com o estabelecimento de critérios para preferência dos grupos de risco; para que adotem todas as providências, de ordem material e administrativa, visando garantir um tempo de espera máximo de 30 dias para todos os pacientes inseridos na fila do SISREG (Sistema de Regulação), sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil por cada exame não realizado.
O MP pede ainda que o Município e o Estado sejam condenados a custear, de forma paritária, exames de videolaringoscopia de pacientes já inseridos na fila do SISREG na macrorregião de Dourados, na rede particular de saúde da região, enquanto não contratualizado o serviço do SUS.