Alerta aos titulares de Cartório Extrajudicial, por José Carlos Manhabusco

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A questão diz respeito à responsabilidade ou não do Estado pelo pagamento das parcelas trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho havido entre os antigos trabalhadores e os que ingressam no exercício da serventia extrajudicial.

A CLT trata o assunto nos seguintes artigos: “Art. 10. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. Art. 448. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados”.

O debate visa esclarecer se, no caso de transferência de titularidade, de continuidade na prestação dos serviços e da sucessão econômico-jurídica da unidade cartorial, configura-se a sucessão de empregadores.

Em primeiro grau, os juízes têm entendido que o novo titular assume os riscos da atividade econômica, da qual obtém renda vantajosa decorrente do serviço explorado. Ainda que se trate de delegação do poder público, o serviço cartorial é prestado em caráter privado.

A jurisprudência do Colendo TST já pacificou o entendimento de que haverá sucessão trabalhista se houver sucessão na prestação de serviços em benefício do sucessor titular, respondendo o novo titular pelos créditos trabalhistas de empregados contratados anteriormente à sua nomeação.

Dessa forma, a ocupação da serventia por oficial interino, também, não afasta a sua responsabilidade pelos créditos trabalhistas do período respectivo, pois, apesar do caráter precário da atuação do oficial, e, ainda, das limitações administrativas legais, não há como negar o exercício de idênticas atribuições conferidas ao oficial titular, no qual são concentradas, além das funções próprias da atividade notarial e registral, as tarefas administrativo-financeiras da serventia. 

Destarte, o oficial interino assume verdadeira condição de empregador, devendo ser afastada a responsabilidade do Estado, bem como daquele que ocupou a função interinamente.

A ausência de interesse da prestação de velhos empregados do cartório é de inteira responsabilidade do aprovado no concurso público, nomeado, empossado e em exercício na função. Portanto, o argumento de que “o cartório não é unidade econômico-jurídica que pode ser transferida de uma pessoa para outra, pois é o Estado que delega o serviço público, não havendo relação entre o antigo e o novo titular do ofício” não procede, independentemente de ter ou não havido continuidade na relação empregatícia, entre a administração anterior e a sua. Fonte: TST.
MANHABUSCO ADVOGADOS SSJosé Carlos Manhabuscowww.manhabusco.com.br

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