Veja-se um pouco da legislação: Art. 157. Cabe às empresas: I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; III – adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; IV – facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente. Art. 158. Cabe aos empregados: I – observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior; II – colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo. Parágrafo único. Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior; b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa. Art. 162. As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho. Parágrafo único. As normas a que se refere este artigo estabelecerão: a) classificação das empresas segundo o número de empregados e a natureza do risco de suas atividades; b) o número mínimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o grupo em que se classifique, na forma da alínea anterior; c) a qualificação exigida para os profissionais em questão e o seu regime de trabalho; d) as demais características e atribuições dos serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho, nas empresas. Art. 166. A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.
Então, trata-se de dever dos empregadores cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, entre elas o fornecimento do EPI, bem como é obrigação do empregado observar as normas de segurança e medicina do trabalho, dentre elas a utilização do EPI. O cumprimento da lei é dever e obrigação dos atores sociais (patrões e trabalhadores).
De certo que a iniciativa, a metodologia da prevenção e as demais medidas que visem a redução dos riscos à saúde, higiene e segurança do empregado são de inteira responsabilidade daquele que se beneficia da prestação dos serviços (Normas Regulamentadoras do antigo Ministério do Trabalho – artigo 200 da CLT).
Se o empregador descumprir a obrigação de proteger o empregado contra os danos à saúde no ambiente de trabalho, evidente que deve ser responsabilizado pela prática do ato, seja por ação seja por omissão.
Vejamos o que nos apresenta, em sede de Princípios Gerais do Direito e da analogia, aplicáveis por outorga da dicção do artigo 8º da CLT e artigos 4º e 5° da LIDNB, o que decorre da leitura e exegese do artigo 13º, § 2º, do Código Penal: a) o empregador tem a obrigação de cuidar, vigiar e proteger a higidez física d empregado (higiene, segurança, saúde etc.); b) o empregador assume a responsabilidade de impedir o dano à saúde do empregado (medicina do trabalho); c) o empregador responde por criar o risco da ocorrência de acidente do trabalho.
Depreende da oração do artigo 2º da CLT que: “Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços”.
Consta na legislação (Novo Código Civil) que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão, voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pela parte autor do dano, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
A Constituição da República aponta a responsabilidade patronal quando deduz: “Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.
Destarte, se o empregador não cumprir o contido nas Normas Regulamentadoras 01 (orientações), 04 (Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT), 06 (EPI), 07 (PCMSO), 09 (PPRA), PCA, PPR, LTCAT, 10, 12, 14, 17 e 36, da Portaria 3.214/78, do antigo Ministério do Trabalho e Emprego, que tratam das orientações acerca das condições de trabalho, das características físicas, das limitações individuais do ser humano e do fornecimento do EPI adequado para proteção contra o risco de dano a saúde do empregado, será responsabilizado pelo eventual dano causado ao empregado.
A prevenção inclui a construção, iluminação, instalações elétricas, máquinas e equipamentos etc.
De sorte que, o debate não deve ficar restrito a falta de EPIs nos hospitais e postos de saúde para o combate ao coronavírus. A questão é muito mais profunda e extensa, pois deve alcançar todos os profissionais da área da saúde que estão expostos aos agentes ou fatores de risco à saúde, assim como referentes ao ambiente de trabalho dos mesmos.
O fornecimento e a utilização de equipamento de proteção individual são apenas uma das medidas de proteção.
A preocupação dos governantes e de seus secretários deve ir além desse momento, uma vez que o pagamento dos adicionais de periculosidade ou insalubridade não significa à proteção à saúde ou à compensação financeira do próprio dano.
Também não se tratou dos intervalos para repouso térmico (artigo 253 da CLT).
Para maior aprofundamento sobre o tema, confira-se a redação das Súmulas 47, 289, 293, 364 e 438 do Tribunal Superior do Trabalho.
No caso de atividade desenvolvida em ambiente artificialmente frio, a insalubridade somente poderá ser neutralizada se houver a cumulação de dois fatores, quais sejam, a utilização de equipamentos de proteção individual adequados (artigo 191 da CLT) e a concessão do intervalo para recuperação térmica de vinte minutos a cada uma hora e quarenta de trabalho contínuo (artigo 253 da CLT).
É verdade que a comissão externa criada na Câmara do Deputados debateu a distribuição de equipamentos de proteção individual aos profissionais de saúde em hospitais e postos de saúde, porém o debate deveria ter transbordado a questão pontual com relação ao coronavírus.
O fornecimento e a manutenção dos equipamento de proteção individual devem seguir juntos com a fiscalização do seu efetivo uso, além dos equipamentos de proteção coletiva.
O uso indevido do equipamento de proteção individual acaba por comprometer todo o sistema e os protocolos de prevenção no combate ao coronavírus.
Com efeito, precisamos evitar a morte dos que cuidam da nossa vida. Não é possível admitir a quantidade de óbitos. Entretanto, mais uma vez a prevenção foi deixada de lado.
Infelizmente, a nossa cultura não está preparada para evitar a doença, mas sim apenas para tratá-la, se tiver tempo.